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Projeto de Lei - (5104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Parágrafo Único – Para finalidade desta lei entende-se como Síndrome da Fadiga Crônica uma doença caracterizada por Mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça, problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art.2º A política ora instituída ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art.3º A Política de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos desta síndrome.
Art.4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:
I- desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II- ampliar o acesso das pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica, qualificando o atendimento no SUS para esse grupo;
III- ofertar medicamentos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
IV- comtemplar exames laboratoriais não existente na rede de acordo com as novas pesquisas para auxiliar o diagnóstico e tratamento para síndrome de fadiga crônica.
V- realizar campanhas de divulgação e esclarecimentos, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI- capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica através de atividades de Educação Permanente;
VII- fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a Síndrome da Fadiga Crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII- fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica.
IX- estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X- efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da Síndrome da Fadiga Crônica;
Art.5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica para fazerem as próprias escolhas;
II - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica , com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, dentre outros, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;
Art.6º O Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos pacientes diagnosticados com Síndrome da Fadiga Crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na Rede Pública de Saúde.
§2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável em elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica.
Art.7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atender a demanda de pessoas que residem no Distrito Federal e que são acometidas pela Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A propositura institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM, estabelecendo objetivos e diretrizes para promover a qualidade de vida e ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes. Cerca de 2,5 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram afetadas com essa doença, gerando despesas diretas e indiretas, de aproximadamente 17 a 24 bilhões anualmente.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado guando este grupo apresenta uma doença infeciosa. (protocolo do canada)
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
Em texto publicado pela Liga Americana de Clínicos Especialistas em Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica. – Agosto 2019, sobre Diagnóstico e Tratamento da ENCEFALOMIELITE MIÁLGICA / SÍNDROME DE FADIGA CRÔNICA MYALGIC ENCEPHALOMYELITIS/ CHRONIC FATIGUE SYNDROME (ME/CFS) – encontramos o seguinte apontamento:
A Encefalomietlite Miálgica/Síndrome de Fadiga Crônica (Myalgic Encephalomyelitis/Chronic Fatigue Syndrome - ME/CFS) é uma doença complexa, crônica, debilitante, que afeta milhões de pessoas ao redor do mundo, mas que é frequentemente não diagnosticada ou mal diagnosticada. Em 2015, para melhorar a qualidade do diagnóstico, a Academia Nacional de Medicina (National Academy of Medicine - NAM) estabeleceu novos critérios diagnósticos clínicos, baseados em evidências.
O surgimento dos sintomas da ME/CFS geralmente é repentino. Frequentemente, os pacientes relatam que uma síndrome do tipo infecciosa ou uma doença infecciosa (tal como mononucleose infecciosa ou alguma enfermidade semelhante à gripe) precedeu o início da doença. O diagnóstico requer um histórico médico completo, exame físico e o reconhecimento dos seguintes sintomas centrais:
· Redução substancial na capacidade de desempenhar atividades prévias à doença, que persista por 6 meses ou mais e que seja acompanhada por fadiga. A fadiga é profunda, não vem de antes do início da doença, não é o resultado de esforço contínuo, e persiste mesmo após repouso.
· Mal-estar pós-esforço (Post-Exertional Malaise - PEM): atividades físicas ou mentais resultam na exacerbação tipicamente tardia e prolongada dos sintomas.
· Sono não reparador e outros distúrbios do sono, imensas dores, perda de memória.
· Deficiência cognitiva e/ou intolerância ortostática (surgimento de alguns sintomas quando em posição ereta, e alívio dos mesmos sintomas após sentar-se ou deitar-se).
Pacientes com PEM- Mal-estar pós-esforço geralmente descrevem um “colapso”, uma “recaída” ou um “esgotamento” que ocorre mesmo após pequena quantidade de esforço mental ou físico, que antes era tolerado por eles. Durante a recaída, que pode ser imediata, mas que ocorre mais frequentemente com um atraso de algumas horas ou dias, os pacientes podem sofrer uma exacerbação de um ou mais dos seus sintomas, além de uma piora no seu estado geral. Pode ser que demore horas, dias, uma semana ou até mesmo mais tempo para que retornem ao patamar anterior à recaída.
Os pacientes podem apresentam também dor crônica devido a uma disfunção das áreas de processamento da dor no Sistema Nervoso Central. A mialgia generalizada ou dor anatômica podem ocorrer aleatoriamente e costuma ser migratória. A dor pode ser descrita como aguda, aguda profunda, ardente, latejante ou formigamento. Espasmos musculares incluindo dores de cabeça tensionais e enxaquecas são comuns. Outro fator presente é a desregulação da temperatura, intolerância ao calor e intolerância ao frio são sintomas comuns em SFC/EM.
No passado, a SFC/EM foi caracterizada como uma síndrome de fadiga medicamente inexplicável, responsiva à psicoterapia e a exercícios graduais. Há uma urgência para que se faça uma abordagem diferente para o manejo da doença e das suas comorbidades. No intuito de melhorar a qualidade do diagnóstico foram criados alguns critérios entre os mais utilizados são consenso de Canadá, (CCC), e os critérios do Instituto de Medicina, (IOM) juntos eles se complementam para apoiar o profissional no diagnóstico e a orientação terapêutica.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente. As comorbidades comumente encontradas incluem: Alergia ou intolerância alimentares, síndrome de supercrescimento bacteriano, síndrome de ativação dos mastócitos, sensibilidade química, infecções crônicas, disfunção neuroendocrina, anemia hipoglicemia ou diabetes, Fibromialgia, Síndrome de Ehlers-Danlos, Síndrome de Sjögren, Cistite Intersticial, Bexiga Hiperativa, Deficiências Nutricionais, Deficiências de Vitamina B12 e D, Obesidade, Disautonomia, síndrome de taquicardia, postural ortotastica(pots), Neuropatia Periférica, Neuropatia Sensitiva de Fibras Finas, desregulação do eixo HPA, Sindrome Metabolica, Imunodeficiencia, Distúrbios do sono e Distúrbios ginecológicos. dentre outras.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Por definição, pacientes que sofrem de SFC/EM são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem precisar obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas.
As abordagens não farmacológicas incluem: ingestão de sal e fluidos e uso de meias de compressão, para pessoas com problemas ortostáticos; auxílios cognitivos (por exemplo, escrever anotações para ajudar a memória; manter um calendário, caderno e calculadora à mão; e sempre colocar objetos importantes no mesmo local); uso de plugues de ouvido, máscaras oculares e óculos de sol para pessoas com sensibilidade à luz e ao som; medidas de higiene do sono e meditação.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, se faz necessária a instituição da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e diretrizes especificados neste projeto de lei.
Registra-se que o tema tratado na proposição insere no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, respectivamente, razão pela qual cabe a União estabelecer normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, sendo que , inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Neste sentido, releva observar que a matéria pertinente à instituição de uma política distrital de conscientização e informação sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite não se inclui no âmbito de normas gerais sobre este tema. Tem-se, neste caso, uma questão específica, inserida no âmbito da competência concorrente dos estados (art. 24, inciso XII, da CF).
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 20:37:41 -
Indicação - (5105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Há tempo os moradores reclamam a falta de galerias de drenagem pluvial no setor, pois basta chover para as águas invadirem as casas, deixando os moradores apreensíveis sempre que as chuvas ameaçam cair.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:08:59 -
Projeto de Lei - (5106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a disponibilização gratuita de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º É obrigatória a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – máscara de proteção respiratória: respiradores para particulados PFF2, N95 ou equivalente, conforme normativa estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II –serviços essenciais de saúde: espaços e locais físicos, públicos ou privados, que integrem as ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constituintes do Sistema Único de Saúde (SUS), excluídas aquelas dispostas no §1º do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas: aeroportos, terminais rodoviários, terminais e estações urbanas de transporte de baixa, média e alta capacidade e demais locais que, em razão de circulação, permanência ou concentração constante de pessoas, facilitem a contaminação por doenças virais de propagação aérea, tais como equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, Unidades do Sistema Penitenciário e do Sistema Socioeducativo, Comunidades Terapêuticas (CTis), Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), e similares;
IV – epidemia: doença infectocontagiosa que ocorre, dentro de um período, em determinado local, região ou a maior parte do território nacional; e
V - pandemia: doença infectocontagiosa de ampla disseminação, em curto espaço de tempo, de proporções globais.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, quando realizadas por entes públicos, se dará por orçamento próprio.
Art. 4° O poder executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A urgência para o reforço de medidas tais como o uso de máscaras de proteção respiratória é necessária para contribuir de modo decisivo para a queda na taxa de transmissão do novo coronavírus. É indispensável que o Poder Público dê a garantia de acesso gratuito e universal a tal produto de primeira necessidade, especialmente considerando o descontrole da pandemia (isto é, aumento drástico da transmissão do vírus e número de vítimas acometidas pela doença) e a sua repercussão sanitária, social e econômica.
Disponível em: <<https://valorinveste.globo.com/mercados/internacional-e-commodities/noticia/2021/03/03/covid-19-descontrolada-no-brasil-e-noticia-no-mundo-todo.ghtml>> Acessado em: 26.04.2021
O acesso à máscara de proteção respiratória eficaz e adequada, que atenda aos paramentros de segurança estabelecidos pelos órgaões responsavéis, tornou-se inviável para determianda camada da sociedade em razão da drástica redução de renda da população. Em se tratando das máscaras de proteção dos modelos PFF2, NP5 ou equivalentes, o abismo econômico acentua-se ainda mais impossibilitando a aquisição desses equipamentos por grande parte da população.
As máscaras de proteção respiratória funcionam como uma barreira física que impede a difusão de gotículas de saliva. É por meio dessas gotículas de saliva suspensas no ar, expelidas por pessoas contaminadas através da fala, tosse e espirros, que o novo coronavírus (Sars-CoV-2) dissemina-se, ampliando em números abundantes o espctro de pessoas contaminadas pela Covid-19. O Brasil chegou a terrível marca de 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) mortos por milhão de habitantes, ultrapassando o Estados Unidos no ranking mundial de mortos pela Covid-19.
Disponível em: <<https://www.poder360.com.br/coronavirus/brasil-passa-eua-em-mortos-por-milhao-na-pandemia-de-covid-19/>> Acessado em 26.04.2021.
Dessa forma, o uso generalizado de máscaras por parte da população tem um potencial de impacto grande no comportamento do vírus e diminuir a sua circulação.
O Brasil vive um momento trajédia sem precedenes nesta pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo ultrapassado a triste cifra de 391.000 (trezentas e noventa e um mil) mortes decorrentes da Covid-19, e com o registro de colapso do sistema de saúde público e privado em diversas partes do país(v.g., insuficiência numérica de UTI’s e profissionais capacitados para operá-los, falta de insumos para intubação de pacientes, bem como esgotamento físico e mental dos profissionais de saúde).
Disponível em: <<https://www.google.com/search?q=mortos+por+covid+no+df&rlz=1C1GCEB_enBR889BR893&oq=mortos+por+covi&aqs=chrome.4.69i59j69i57j0i433l2j0j0i433i457j0i402j69i60.5690j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8>> Acessado em 26.04.2021
No Distrito Federal, já ultrapassamos 7.200 (sete mil e duzentos) mortos e a doença segue com altos índices de contágios diários, potencializado pela ausência de um Lockdown eficiente e reabertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais, além da ausência de leitos de UTIs e a ausência de mão-obra de profissionais da saúde pública. A esse cenerário soma-se a lentidão na execução do plano de vacinação e o déficit de vacinas necessárias para atender a toda população.
Ademais, o surgimento de novas cepas do novo coronavírus, inclusive no Distrito Federal, demonstrou a rádida capacidade de mutação do virus e aumento de seu potencial lesivo à saúde humana, deflagrando uma segunda onda da Covid-19 ainda mais drásticas. Os número revelam que a Covid-19 matou mais pessoas nos primeiros 04 (quatro) meses de 2021, do que em todo ano de 2020.
Disponível em: << https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/04/25/covid-19-ja-matou-mais-brasileiros-em-4-meses-de-2021-do-que-em-todo-ano-de-2020.ghtml>> Acessado em 26.04.2020.
De modo que, além das medidas necessárias e urgentes já determinadas para o enfrentamento da pandemia, é mandatório que novas medidas, tais como, a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação de pessoas, para aplacar a disseminação do novo coronavirus e salvarguardar a vida da população.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:09:51 -
Indicação - (5134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, recapeamento asfáltico, construção de rede de esgoto; de drenagem de águas pluviais, e de calçadas na Avenida principal do Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, recapeamento asfáltico, construção de rede de esgoto; de drenagem de águas pluviais, e de calçadas na Avenida principal do Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, a via é transitada diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados, e pela falta de calçamento, podendo correr o risco de se acidentar.
Os moradores também têm enfrentado problemas com a falta do sistema de captação de águas pluviais e redes de esgoto, pois basta chover para as águas invadirem as ruas e as casas, representando sérias ameaças à saúde da população local, principalmente das crianças que costumam brincar nas ruas. O problema se repete sempre que chove e os moradores ainda não foram contemplados com a solução definitiva do problema, o que, dado sua característica, requer premente equacionamento.
Dessa forma, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população do Morro da Cruz.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:09:43 -
Requerimento - (5136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 2.696 de 2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 2.696 de 2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM, no dia 10 de maio de 2021, segunda feira, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Audiência Pública visa debater o Projeto de Lei nº 2.696, de 2021, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
O Projeto de Lei atendeu demanda de pessoas que residem no Distrito Federal e que são acometidas pela Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
Por ser uma Síndrome pouco conhecida se faz importante o debate junto a sociedade do Distrito Federal no sentido de divulgar o teor do presente projeto de lei, bem como, levar conhecimento a população sobre o tema.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 20:38:10 -
Requerimento - (5137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre "Políticas Públicas, voltadas ao patrimônio material e imaterial", de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 28 de maio de 2021, às 19h, para debater sobre "Políticas Públicas, voltadas ao patrimônio material e imaterial", de fundamental importância para a memória, a identidade e a criatividade e do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência se justifica em razão do contexto em que os Estados e o Distrito Federal vêm enfrentando, para atendimento aos diversos setores, por advento da pandemia da Covid-19, e em razão do grande impacto dessa crise sanitária e humanitária no setor cultural. O intuito do debate, ora proposto, é desenharmos caminhos viáveis para a retomada das atividades pós pandemia e os avanços para área do patrimônio cultural em todo território distrital.
A manutenção de Brasília, como território que mantém a capital brasileira como Patrimônio Cultural da Humanidade, desde 1987, pela Unesco, exige que sejam realizados investimentos nos diversos segmentos relacionados à cultura.
Além disso, é obrigatório o cumprimento das legislações que regulamentam as ações do setor, como a Lei Orgânica da Cultura- LOC (Lei n.934/2017) e a Lei Complementar nº 933/2017, regulamentada pelo Decreto 40002/2019, que "Autoriza a criação da Fundação das Artes do Distrito Federal - FundARTE-DF e da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF e dispõe sobre as suas inserções no Sistema de Arte e Cultura - SACDF."
Porém, mesmo adquirindo o status de “Capital da Cultura” e completando 61 anos, e com todo o caminho até aqui percorrido para garanti-lo, o que vivemos, são tempos de precarização dos espaços da cultura e ações isoladas referentes às grandes necessidades de preservação e revitalização do patrimônio cultural de Brasília, assim como dos equipamentos culturais nas demais Regiões Administrativas do DF.
É impossível mantermos a grandeza do Patrimônio Cultural da Humanidade e dos equipamentos culturais de todo o DF sem investimentos na cultura. Nesse sentido, a legislação visa justamente garantir investimentos contínuos a esta cidade tombada, que é um museu aberto e um marco histórico, assim como toda a rede de equipamentos voltados às atividades culturais em todo território distrital, tanto no que tange ao patrimônio material, assim como o imaterial.
Nesse sentido e por se tratar de matéria de interesse social e cultural conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 23:59:48 -
Requerimento - (5138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a Criação e o Registro da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com fulcro na Resolução nº 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa do serviço público e contra a reforma administrativa;
II - Acompanhar as políticas públicas e estatais dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I;
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a defesa do serviço público e contra a reforma administrativa;
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas e de estado, programas de governo e ações voltadas para a defesa do serviço público e contra a reforma administrativa.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
JUSTIFICAÇÃO
No dia 3 de setembro de 2020 o Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020, popularmente conhecida como “A reforma Administrativa”. A referida proposta impacta a organização administrativa pública nos três níveis federativos e altera os dispositivos de contratação e condições de trabalho dos servidores públicos.
Um primeiro ponto de atenção deve ser destinado ao acúmulo de poder que disporá o Chefe do Executivo, caso a PEC 32/2020 seja aprovada. Atualmente, a extinção, criação, fusão ou alteração de Ministérios, autarquias e fundações, bem como de suas respectivas carreiras, depende da aprovação do Poder Legislativo. Com o texto proposto, caberá ao Chefe do Poder Executivo, de forma monocrática, deliberar sobre essas questões. Atenta-se, assim, contra o equilíbrio dos Poderes, abrindo espaço para que decisões de Governo se sobreponham ao devido funcionamento do Estado brasileiro.
Nesse mesmo diapasão, urge destacar a perigosa alteração proposta no que se refere à estabilidade do servidor público. Sob o alegado pretexto de assegurar produtividade no Serviço Público, a PEC/32 propõe a possibilidade de demissão sem decisão judicial ou processo administrativos, requisitos atualmente previstos na Constituição Federal. Ademais, a Reforma cria regimes diferenciados no serviço público, com contratos por tempo determinado e processo seletivo simplificado, sem a necessidade de realização de concurso público. Todas essas alterações propostas reforçam um cenário de vulnerabilidade para o servidor público. No que se refere ao acesso aos cargos, a dispensa de concursos públicos abre a possibilidade para processos discricionários. Já no que se refere ao exercício da função, ao não dispor de estabilidade, ficará o servidor sujeito às coações ou constrangimentos do Governante em exercício. Ambas alterações representam violações aos princípios da Administração Pública, sobretudo os da impessoalidade e da moralidade.
Em seu Artigo 6º, a Constituição Federal prevê como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Em um país de dimensões continentais como o Brasil, a garantia de tais direitos requer ampla capacidade de ação do Estado, que atua por meio dos seus servidores. Assim, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem profissionais da saúde, educação, limpeza urbana, segurança, entre outros, que prestam necessários serviços à população. A eventual aprovação da Reforma Administrativa representará retrocesso na garantia de direitos à população brasileira, na medida em que afetará negativamente a organização da administração pública e as condições de contratação e exercício da função destes servidores.
Por fim, não obstante a PEC 32/2020 seja de âmbito federal, seus efeitos se impõem a todos os entes federativos, inclusive o Distrito Federal. Deste modo, faz-se necessária a criação da Frente Parlamentar ora requerida, que deve funcionar com ampla participação, de maneira suprapartidária, com propósito de defender o serviço público na forma do atual ordenamento jurídico. Pretende-se, por meio desta Frente, assegurar a participação da sociedade civil, a ser promovida por intermédio de reuniões, debates, audiências públicas e demais atividades abertas à população, a fim de discutir os efeitos da Reforma Administrativa e de propostas no âmbito do Distrito Federal que afetem o serviço e os servidores públicos.
Pelo exposto, contamos com apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento e o estabelecimento da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Adminsitrativa.
Sala das Sessões, em
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:30:45
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:22:05
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 22:53:30
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:58:55
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:23:51
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:36:07
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:42:40
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:20:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:36:40 -
Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (5139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. FÁBIO FELIX E OUTROS)
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTRA A REFORMA ADMINISTRATIVA.
Em quinze de abril de dois mil e vinte e um, na Sala de Reuniões da Presidência, situada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, as Senhores e Senhoras Deputadas (os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se para fundar e constituir a Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa, com a finalidade de: 1) atuar junto à sociedade civil e entidades representativas de servidores, bem como junto aos entes do poder executivo e legilativo na esfera local e federal para a defesa do serviço público e contra a reforma admnistrativa; 2) Acompanhar as políticas públicas e estatais dirigidas a defesa dos interesses dessa frente 3) promover a interação do Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e entidades da sociedade civil para a promoção e defesa do serviço público e contra a reforma administrativa; 4) receber sugestões, críticas, denúncias, estudos e propostas referentes à defesa do serviço públicos e contra a reforma administrativa. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário a Senhora Deputada Arlete Sampaio. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público. Em seguida, passou-se à composição diretiva da Frente: a) Conselho Executivo: Presidente Deputado Fábio Felix, Primeiro Vice-Presidente Deputada Arlete Sampaio, Segunda Vice-Presidente Deputado Chico Vigilante, Primeiro Secretário-Geral Deputado Leandro Grass, Segundo Secretário-Geral Deputado Reginaldo Veras. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que o Presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e, por mim, Deputado __________, que a secretariei.
fábio fELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:30:57
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:22:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 22:53:41
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:59:10
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:24:04
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:36:34
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:42:47
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:20:24
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:36:52 -
Requerimento - (5140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal (IGESDF) acerca de processos administrativos de prática de eventual assédio moral por parte de ocupante do cargo de Gerente Administrativo do Hospital de Base.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridas ao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações:
a) Tenho recebido, há algum tempo, denúncias acerca de abertura de processos administrativos abertos para averiguar a conduta da Gerente Administrativa do Hospital de Base, Senhora Marina Souza Rocha. Há processos efetivamente abertos? Em caso positivo, favor encaminha o processo SEI ou acesso externo.
b) As denúncias tratam de assédio moral contra funcionários do IGES. Isso de fato ocorreu? Em caso positivo, quais foram as condutas adotadas pelo IGESDF? Ainda que as denúncias não se verifiquem, o IGESDF tem algum programa de prevenção ao assédio moral?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Com efeito, tenho recebido diversas denúncias acerca de eventual assédio moral praticado no âmbito do Hospital de Base. Em tempos de crise, não parece ser essa a conduta adequada, razão pela qual é preciso investigar a apurar.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:00:18 -
Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (5141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2021
(Autoria:DEPUTADO FÁBIO FELIX E OUTROS )
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO E CONTRA A REFORMA ADMINSITRATIVA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art 1º A Frente Parlamentar de Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Adminitrativa, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público:
I - atuar junto à sociedade civil e entidades representativas de servidores, bem como junto aos entes do poder executivo e legilativo na esfera local e federal para a defesa do serviço público e contra a reforma admnistrativa;
II - Acompanhar as políticas públicas e estatais dirigidas a defesa dos interesses dessa frente;
III - Promover a interação do Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e entidades da sociedade civil para a promoção e defesa do serviço público e contra a reforma administrativa;
IV - Receber sugestões, críticas, denúncias, estudos e propostas referentes à defesa do serviço públicos e contra a reforma administrativa.
Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas a Frente, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas e de estado governamentais;
II - Defender ações complementares para a defesa do serviço público e contra a reforma adminsitrativa;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas a valorização dos serviços públicos e contra a reforma administrativa;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Adminsitrativa e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público e Contra a Reforma Administrativa tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente,
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III- elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas,
III- convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
§ 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, de de 2019
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 19:31:40
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:22:16
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 22:53:52
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:59:26
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:24:17
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:36:57
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:42:57
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:20:32
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:02 -
Despacho - 8 - SACP - (5142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO VETO PARCIAL, IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 19/04/2021, às 19:33:46 -
Indicação - (5143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação imediata dos Conselheiros Tutelares Suplentes de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, bem como, a nomeação dos Conselheiros Tutelares da Região Administrativa de Arniqueiras, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, a nomeação imediata dos Conselheiros Tutelares Suplentes de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, bem como, a nomeação dos Conselheiros Tutelares da Região Administrativa de Arniqueiras, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, assim prevê em seus arts. 54 e 55, in verbis:
............................................
Art. 54. A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art. 55. A posse dos conselheiros tutelares ocorre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, com exercício imediato.
No entanto, o que observamos é que até o momento não foram nomeados os conselheiros das Regiões Administrativas de Arniqueira cidade que precisa com urgência dessas nomeações, considerando os problemas existentes na região e a função essencial dos conselheiros, conforme previsto no art. 13 da Lei distrital nº 5.294/2014.
Constatamos ainda que não foram realizadas as substituições nos Conselhos Tutelares de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, estando aguardando serem nomeados os conselheiros tutelares Maria do Socorro de Melo da Silva em Taguatinga I e Jachson Marques de Oliveira no Conselho Tutelar de Núcleo Bandeirante, havendo, portanto, prejuízo para a população desta região.
Com efeito, a Lei distrital nº 5.294/2014 consigna em seu art. 56, in verbis:
Art. 56. A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:
..............................................
§ 4º O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:12:40 -
Indicação - (5144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal dar início a construção da sede do Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante, bem como, providenciar o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, dar início a construção da sede do Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante, bem como, providenciar o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, em seu Capítulo I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, prevê:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA. (grifo nosso)
-----------------------------------
Considerando que os Conselhos Tutelares são serviços públicos de caráter essencial, é fundamental que os mesmos possuam estrutura física compatível com suas atribuições, com espaço suficiente para atender de forma digna a população, em suas demandas que de um modo geral são urgentes e relevantes.
O Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante já possui terreno regularizado para construção de sua sede, com emendas parlamentares contribuindo para o saldo financeiro da obra, portanto é necessário e urgente a agilização do processo para dar início construção de sua sede definitiva.
Importante também e urgente é o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente para que o mesmo inicie suas atividades, principalmente por esta ser uma área vulnerável e com um númeor elevado de demandas, o que leva a sobrecarga de outros Conselhos Tutelares que terminam assumindo esta área de abrangência.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:12:19 -
Indicação - (5145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, viabilizar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares, visando ao cumprimento do disposto na Lei Distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprirem sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, viabilizar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares, visando ao cumprimento do disposto na Lei Distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprirem sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, em seu Capítulo I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, prevê:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA. (grifo nosso)
-----------------------------------
Considerando que os Conselhos Tutelares são serviços públicos de caráter essencial, é fundamental que os Conselheiros Tutelares possuam condições de trabalho dignas para prestar atendimento a população.
Neste sentido é essencial, principalmente em tempos de Pandemia do COVID-19, que as condições de trabalho estejam em consonância com o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, oferecendo aos mesmos Equipamentos de Proteção Individual como a máscara N95, barreiras acrílica em todas as mesas de trabalho e álcool 70%, bem como, a vacinação contra a COVID-19, ainda mais considerando que já houve mortes de Conselheiros Tutelares devido a Covid-19.
Necessário também viabilizar veículos oficiais com seguro, contrato de manutenção e uma frota maior de veículos, para que os Conselheiros possam desenvolver as ações que são demandados dentro do tempo que exige a gravidade dos casos, para os quais são notificados, a fazer visitas às famílias. A ampliação do Taxi-Gov é outra medida necessária neste momento de tanta carência de veículos e com aumento do número de denúncias principalmente devido a grave crise de saúde que o Distrito Federal está passando.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (5146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1747 de 2021, que Institui o Programa “Mamãe na Escola”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy-Gab 23
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria da nobre Deputada Júlia Lucy. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1389.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Mamãe na Escola”. O parágrafo único do art. 1° estabelece que o Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado.
O artigo 2° dispõe que constituem objetivos básicos do Programa “Mamãe na Escola”: I-a garantia do direito à convivência familiar e comunitária; II-a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades; III-a garantia de uma educação para o futuro; IV-a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
O artigo 3° define que as escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários/as, empregados/as, alunos/as ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
O parágrafo único do art. 3° reza que as salas de apoio à amamentação e convivência familiar de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da ANVISA sobre o tema.
O artigo 4° dita que o Programa “Mamãe na Escola” pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, a ilustre autora assevera, em síntese: que o presente projeto tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil; e que também combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes; Que no Brasil, uma menina de 10 a 14 anos se torna mãe a cada 21 minutos, no período da adolescência; que uma gravidez precoce com aumento de responsabilidades e desafios, com possível afetamento no futuro dessas meninas.
Ademais, a autora elencou 2 estudos, um da Fundação Abrinq em 2019 e outro da Codeplan, que informam, respectivamente: que quase 30% das mães adolescentes brasileiras, com até 19 anos, não concluíram o ensino fundamental; e que em análise de 2000 a 2016, sobre gravidez na adolescência no DF, 69% delas não estavam no ensino formal.
Outrossim foi observado que a propositura busca introduzir nova tática e política pública que visem garantir o direito à educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal.
Por fim, conclamou os pares para aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa.
Considerando que a propositura em comento visa a promoção e o apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado nas escolas e creches públicas; bem como tem relação com o problema da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Tem-se que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1747 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:19:48 -
Despacho - 1 - CERIM - (5147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 20 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 20/04/2021, às 07:21:12 -
Folha de Votação - CDC - (5148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Indicação nº 6.150/2021
“Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), a fiscalização imediata dos postos de gasolina, para conferência de possível cartel no preço da gasolina praticado.”
Autoria:
Deputado Leandro Grass - Gab 13
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
4
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovada
( ) Rejeitado
[ X ] Indicação nº 6.150/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 22/4/2021.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 10:31:13
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 11:13:51
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2021, às 16:35:34
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 15:19:08 -
Despacho - 4 - CEOF - (5150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 20/04/2021.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 20/04/2021, às 09:17:12 -
Indicação - (5152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências da Administração Regional de São Sebastião, junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, poda de árvores na Rua 21 Casa 71, Bairro Vila Nova, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere providências da Administração Regional de São Sebastião, junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, poda de árvores na Rua 21 Casa 71, Bairro Vila Nova, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem ao chão. Os moradores informam que os galhos das árvores estão próximos ou tocando na rede elétrica, onde constituem risco iminente de interrupção no fornecimento de energia ou de acidentes envolvendo a rede da concessionária e a população.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:10:15 -
Projeto de Lei - (5159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK.
§1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de uma das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita para o uso e prática de atividades esportivas, lazer e trânsito com a utilização de bicicletas e ou veículos similares com tração a pedal.
§2º A reserva mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer durante os finais de semana – sábados e domingos – e feriados no período de 7h às 19h, compreendendo os dois sentidos da via sobre a Ponte JK.
Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no §2º do artigo primeiro, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e demais normas que versem sobre o tema.
Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias, para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança destinada a prática de atividades de esporte, lazer e trânsito de ciclistas de que trata esta lei.
Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitido a utilização destas para práticas de atividades esportivas, lazer e trânsito voltados ao ciclismo e afins, ficando vedado o uso para outras atividades.
Art. 5º As calçadas que margeiam toda extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários.
Parágrafo único. Fica vedado a utilização das calçadas de que trata o caput deste artigo para o trânsito de bicicletas – ciclistas embarcados –, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Ponte Juscelino Kubitschek foi inaugurada em 15 de dezembro 2002 e desde então sempre atraiu olhares pela arquitetura inovadora com seus três arcos que atravessam o Lago Paranoá unindo o Lago Sul com o Planto Piloto.
Passear pela Ponte JK já é uma realidade para muitos brasilienses nos finais de semana, seja pelo complexo gastronômico, seja para contemplar a vista estonteante que envolve toda a obra ou para contemplar o sempre belíssimo pôr do sol.
Acreditamos que liberar uma das faixas, para prática de atividades de esporte e lazer voltadas ao ciclismo, contribuirá de forma significativa com a segurança viária do local e fomentará ainda mais o turismo na região.
Importa destacar que aos finais de semana, a prática de atividades esportivas – ciclismo – na região do Lago Sul é bastante intensa. Nesse sentido, tendo em vista as condições viárias e de arquitetura da Ponte JK, a mesma é muito procurada pelos pelotões de ciclistas que cruzam a mesma, dividindo espaço com os demais veículos, uma vez que, as ciclovias presentes na região do Lago Sul, não acompanham a passagem sobre a ponte, o que torna imprescindível a reserva do espaço ora apresentado.
Destarte, sob o viés da segurança viária, necessário se faz destacar que, na falta de uma regulamentação e efetiva fiscalização, atualmente muitos ciclistas, objetivando se preservar dos riscos da circulação/divisão das faixas com os demais veículos, acabam migrando para as calçadas que margeiam a via, ocasionando riscos de colisão e atropelamento dos pedestres que utilizam a passagem para prática do turismo, lazer e esporte.
O presente programa, além de propor uma regulação das atividades nesse importante ponto turístico e de lazer da nossa Capital, tem como objetivo fomentar o esporte de forma segura e, ainda, sob os vieses do trânsito e da mobilidade, promover a utilização segura e harmônica dessa importante via.
Por oportuno, insta relevar que no DF já temos exemplos de reserva de vias para a práticas semelhantes muito bem sucedidas. Neste sentido, situação muito próximo foi constatada no Parque da Cidade, oportunidade em que foi regulada com a criação e reserva de espaços exclusivos para pedestres e ciclistas. Ainda no Distrito Federal, em exercícios passados recentes, também, foi promovida a reserva de faixa exclusiva para o uso de ciclistas, a chamada Faixa Cidadã, a qual compreendeu toda extensão do Eixo Monumental durante os finais de semana e feriados. Tal iniciativa foi considerada efetiva e teve perfeita aceitação dos usuários, sendo desmobilizada somente pela construção de ciclovias paralelas a via. Com relação a Ponte JK, por questões de tombamento e de restrições de edificação, fica descartada a construção de uma ciclovia, o que ratifica ainda mais a necessidade da reserva de via ora pretendida.
Não obstante, estas iniciativas não são novidade em nosso País, na cidade de São Paulo, na famosa Avenida Paulista, aos finais de semana, foram reservados espaços exclusivos, preservando ciclistas e pedestres, oportunizando a todos a prática de suas atividades, sem riscos e com total segurança.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual rogo apoio aos Nobres Pares para aprovação.
Sala das sessões, em ...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:59:43 -
Indicação - (5160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; reforma do parquinho e melhoria da iluminação na Vila Nova, Rua 13, sentido João Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; reforma do parquinho e melhoria da iluminação na Vila Nova, Rua 13, sentido João Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; reforma do parquinho e melhoria da iluminação na Vila Nova, em São Sebastião.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres na região, se faz necessária a implantação de quebra-molas. O parquinho sempre foi o centro de lazer das crianças e o seu atual estado de conservação não permite que essas atividades continuem a acontecer.
A iluminação pública é essencial a segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutarem plenamente do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego. A iluminação pública preveni a criminalidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:10:44 -
Projeto de Lei - (5161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - É obrigatório às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os de funcionamento por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança:
I - instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta;
II - monitoramento permanente;
III - manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os prejuízos causados por roubos têm se tornado um verdadeiro pesadelo para os usuários do sistema de caixas eletrônicos de instituições financeiras. Corriqueiramente, clientes sofrem danos materiais e não são ressarcidos e, além disso, a sua integridade física também é colocada em risco. À vista disso, as instituições financeiras devem ter a obrigação legal de proporcionar segurança aos seus usuários, inclusive se houver ônus para os mesmos.
A imposição de um vigilante nas referidas instituições tem a finalidade de coibir atos de extrema violência que podem ser, entre outros, culminados em sequestros e danos físicos. Desta forma, contribuirá para minimizar a insegurança vivida nos dias atuais.
Esse texto foi inspirado em Lei aprovada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. À época, o governador do estado ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei, no entanto a ADI n° 3135 do Supremo Tribunal Federal foi julgada improcedente, conforme redação a seguir:
Estados podem exigir instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3155, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei estadual que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, a Corte entendeu que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.A Lei estadual 10.883/2001, de iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Na ação, o governador alegava que a matéria é de competência da União, por se tratar de instituições financeiras, cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.
Autonomia dos entes federativos
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, orientou o entendimento unânime da Corte pela improcedência do pedido. Para ele, deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal.
Pelo exposto, visando por maior segurança à população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:05:37 -
Indicação - (5162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deútado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, recapeamento e que verifique a falta constante de energia na Rua 04, Bairro São Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, recapeamento e que verifique a falta constante de energia na Rua 04, Bairro São Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
A queda constante de energia e a falta de manutenção preventiva têm trazido sérios prejuízos a população que constantemente tem algum bem material danificado. Os relatos são de quedas frequentes, por vezes totais, mas muitas vezes parciais, a chamada "meia fase".
Assim, solicito à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:11:11 -
Despacho - 1 - CERIM - (5163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 20 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 20/04/2021, às 10:41:18
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